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Artigo 3º do Decreto nº 1.498 de 24 de Maio de 1995

Constitui Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

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Art. 3º

Em caso de decisão de ratificação, compete ao dirigente do órgão ou entidade praticar os atos relativos ao retorno do servidor, desde que previamente preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei nº 8.878, de 1994 .

Art. 3º do Decreto 1.498 /1995