Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pela entidade supervisionada que tenha emitido parecer sobre os mesmos.
§ 1º
A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.
§ 2º
A avaliação referida neste artigo, sob forma direta ou indireta, culminará com o laudo final do Ministério da Cultura, que verificará a fiel aplicação dos recursos, nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 3º
No caso de não-aprovação da execução dos projetos, aplicar-se-á o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 4º
O responsável pelo projeto cuja prestação de contas for rejeitada pelo Ministério da Cultura terá direito ao acesso a toda a documentação que sustentou a decisão.
§ 5º
A reavaliação do laudo final poderá efetivar-se mediante a interposição de recurso pelo beneficiário, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração do Ministério da Cultura.
§ 6º
O desvirtuamento dos objetivos previstos e a inobservância das normas administrativas e financeiras específicas e gerais sujeitarão o infrator à pena de inabilitação a ser aplicada pelo Ministério da Cultura pelo prazo de três anos, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.313, de 1991.