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Artigo 8º, Parágrafo 8 do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.

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Art. 8º

Os projetos culturais que contiverem pedido de utilização dos recursos do FNC, após parecer da entidade supervisionada competente na respectiva área, serão submetidos ao Comitê Assessor para fins de compatibilização e integração na programação global do Ministério da Cultura.

§ 1º

A definição das entidades supervisionadas competentes nos diversos segmentos culturais será objeto de ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 2º

O prazo final para apresentação de projetos ao FNC encerar-se-á em:

a

31 de maio de cada ano, para os projetos com cronograma para o segundo semestre;

b

30 de setembro de cada ano, para os projetos com cronograma para o primeiro semestre do ano seguinte.

§ 3º

As deliberações do Comitê Assessor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 4º

Quando se tratar de projeto de iniciativa própria de entidade supervisionada, este será submetido diretamente ao Comitê Assessor, mediante proposta do respectivo presidente.

§ 5º

A execução orçamentária e financeira dos projetos de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes procedimentos:

a

quando os projetos aprovados envolverem transferências financeiras a pessoas físicas ou jurídicas privadas, os recursos ser-lhes-ão repassados pelo Ministério da Cultura;

b

quando os projetos aprovados representarem complementação ou reforço aos projetos internos das entidades supervisionadas, os recursos ser-lhes-ão transferidos diretamente pelo FNC.

§ 6º

A contratação de peritos para a análise e parecer sobre os projetos será de responsabilidade de cada uma das entidades supervisionadas, cabendo-lhe a execução financeira mediante transferência de recursos do FNC.

§ 7º

As entidades supervisonadas do Ministério da Cultura poderão descentralizar a análise dos projetos para as suas unidades administrativas.

§ 8º

Quando o projeto cultural envolver difusão ou cooperação internacional, deverá ser ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 8º, §8° do Decreto 1.494 /1995