Artigo 7º do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O percentual de financiamento do FNC para cada projeto e a contrapartida a ser oferecida pelo beneficiário obedecerão aos limites estabelecidas na legislação pertinente. 1º Para integralizar a contrapartida, podem os proponentes comprometerem-se a assumir as despesas de manutenção administrativa e de pessoal vinculadas à execução do projeto, desde que devidamente especificadas na planilha de custo. 2º Caberá à entidade supervisionada competente avaliar, por ocasião do parecer que emitir, a contrapartida oferecida na forma do parágrafo anterior, objetivando determinar se os respectivos montantes completam a co-participação exigida. 3º A contrapartida prevista no caput desde artigo fica dispensada no caso de doações ao FNC com destinação especificada pelo incentivador.