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Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.

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Art. 41

Será estabelecido um sistema de intercâmbio de informações aos apoios culturais concedidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com a finalidade de evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos.

§ 1º

Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nos diferentes níveis de governos para cobertura financeira do projeto, desde que as importâncias captadas nas várias esferas não ultrapasse o seu valor total.

§ 2º

A agregação de recursos a que se refere o parágrafo anterior não exime o proponente da aprovação do projeto em cada nível de governo, nos termos das respectivas legislações.

§ 3º

A omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o beneficiário às sanções e penalidades previstas na legislação do Pronac e em legislação especial.

Art. 41, §2° do Decreto 1.494 /1995