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Artigo 4º do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.

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Art. 4º

Sem prejuízo de outras atividades compatíveis com os objetivos do Pronac, o FNC apoiará projetos destinados a:

I

valorizar a produção cultural de caráter regional;

II

estimular a expressão cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis por sua pluralidade de cultural;

III

desenvolver a preparação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para a cultura;

IV

promover a preservação do patrimônio cultural brasileiro, enfatizando ações de identificação, documentação, promoção, proteção, restauração e devolução de bens culturais;

V

incentivar projetos comunitários que tenham caráter exemplar e multiplicador e contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais por parte de populações de baixa e média rendas;

VI

fomentar atividades culturais e artísticas de caráter inovador ou experimental;

VII

promover a difusão cultura, no exterior, em cooperação com o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único

A CNIC aprovará anualmente o programa de trabalho do FNC, segundo os objetivos definidos no caput deste artigo.

Art. 4º do Decreto 1.494 /1995