Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991 , resguardada a decisão final pela CNIC, a análise, a aprovação, o acompanhamento e a avaliação técnica dos projetos poderão ser delegados pelo Ministério da Cultura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.
Parágrafo único
A delegação prevista no caput deste artigo dependerá da existência de lei de incentivos fiscais para a cultura, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de órgão colegiado, para análise e aprovação dos projetos, onde a sociedade tenha representação pelo menos paritária e as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas.