Artigo 36, Inciso II do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
São membro indicados para a CNIC, com mandato de dois anos, permitida uma recondução:
I
um representante do empresariado nacional;
II
seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional. 1º As entidades representativas do empresariado brasileiro, de âmbito nacional, indicarão, de comum acordo, o titular, o primeiro e o segundo suplentes que as representarão na CNIC, na forma e prazo estabelecidos no ato de convocação baixado pelo Ministro de Estado da Cultura. 2º As entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional, a fim de assegurar a participação dos diferentes segmentos, indicarão um titular, o primeiro e o segundo suplentes de cada uma das seguintes áreas:
a
artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b
produção cinematográfica, videográfica, discográfica e rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;
c
música;
d
artes plásticas, artes visuais, artes gráficas e filatelia;
e
patrimônio cultural, cultura negra, cultura indígena, folclore e artesanato;
f
humanidades, inclusive a literatura e obras de referência. 3º As entidades associativas de setores culturais e artísticos de âmbito nacional, em funcionamento há pelo menos dois anos, interessadas em participar do processo de indicação de que trata o parágrafo anterior, deverão apresentar oficialmente ao Ministério da Cultura seu respectivo estatuto, quadro de associados e relatório das atividades relativas ao biênio anterior, no prazo e forma estabelecidos no ato de convocação. 4º Decorrido o prazo estabelecido no ato de convocação, o Ministério da Cultura confirmará, mediante publicação no Diário Oficial da União, as entidades associativas de âmbito nacional que estarão habilitadas a indicar o titular e os suplentes de cada área. 5º As entidades habilitadas em cada área, de comum acordo e mediante processo por elas estabelecido, indicarão o respectivo titular e suplentes no prazo de quinze dias contado da data da publicação da habilitação no Diário Oficial da União. 6º À recondução aplica-se o disposto nos parágrafos anteriores. 7º A entidade associativa nacional que represente mais de uma área poderá ser concomitantemente, habilitada pelo Ministério da Cultura, em cada uma delas. 8º Em caso de não-indicação de titular ou suplentes, no prazo assinado no ato de convocação, a escolha caberá ao Ministro de Estado da Cultura.