Artigo 35, Inciso III do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
São membros natos da CNIC:
I
-- o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;
II
os presidentes das entidades supervisionadas do Ministério da Cultura;
III
o presidente da entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura do Estados e do Distrito Federal. 1º O Presidente da CNIC terá voto de qualidade, para fins de desempate das deliberações. 2º Os membros natos referidos nos incisos II e III serão substituídos, em seus impedimentos legais e eventuais, conforme dispuserem seus estatutos ou regimento, respectivamente.