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Artigo 35, Inciso II do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.

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Art. 35

São membros natos da CNIC:

I

-- o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;

II

os presidentes das entidades supervisionadas do Ministério da Cultura;

III

o presidente da entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura do Estados e do Distrito Federal. 1º O Presidente da CNIC terá voto de qualidade, para fins de desempate das deliberações. 2º Os membros natos referidos nos incisos II e III serão substituídos, em seus impedimentos legais e eventuais, conforme dispuserem seus estatutos ou regimento, respectivamente.

Art. 35, II do Decreto 1.494 /1995