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Artigo 34, Inciso VIII do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.

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Art. 34

Compete à CNIC.

I

proferir decisão final quanto à aprovação do enquadramento dos projetos nas finalidades e objetivos do Pronac, no caso do Capítulo IV deste decreto, e funcionar como instância recursal na área administrativa;

II

aprovar o programa de trabalho anual do FNC;

III

definir as ações de que trata a alínea c do inciso V do art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;

IV

definir os segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos II e IV deste decreto;

V

selecionar as instituições culturais que poderão apresentar planos anuais de atividades em substituição a projetos específicos, nos termos do art. 28 deste decreto;

VI

julgar os recursos relacionados com prestação de contas não aprovadas pelo Ministério da Cultura, no que se refere à Seção V do Capítulo II deste decreto;

VII

estabelecer as prioridades para financiamento dos projetos aprovados no caso de insuficiência de recursos para o atendimento de toda a demanda;

VIII

avaliar permanentemente o Pronac, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;

IX

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 34, VIII do Decreto 1.494 /1995