Artigo 34, Inciso III do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Compete à CNIC.
I
proferir decisão final quanto à aprovação do enquadramento dos projetos nas finalidades e objetivos do Pronac, no caso do Capítulo IV deste decreto, e funcionar como instância recursal na área administrativa;
II
aprovar o programa de trabalho anual do FNC;
III
definir as ações de que trata a alínea c do inciso V do art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;
IV
definir os segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos II e IV deste decreto;
V
selecionar as instituições culturais que poderão apresentar planos anuais de atividades em substituição a projetos específicos, nos termos do art. 28 deste decreto;
VI
julgar os recursos relacionados com prestação de contas não aprovadas pelo Ministério da Cultura, no que se refere à Seção V do Capítulo II deste decreto;
VII
estabelecer as prioridades para financiamento dos projetos aprovados no caso de insuficiência de recursos para o atendimento de toda a demanda;
VIII
avaliar permanentemente o Pronac, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;
IX
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado da Cultura.