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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.

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Art. 30

O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio das informações prestadas ao Ministério da Cultura, por parte dos beneficiários.

§ 1º

Os beneficiários comunicarão ao Ministério da Cultura os aportes financeiros recebidos, em cumprimento ao cronograma de desembolso aprovado, no prazo de cinco dias úteis após efetivada a operação.

§ 2º

As transferências financeiras entre incentivadores e beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, por meio da rede bancária, mediante a utilização de conta bancária específica.

Art. 30, §1° do Decreto 1.494 /1995