Artigo 30 do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio das informações prestadas ao Ministério da Cultura, por parte dos beneficiários.
§ 1º
Os beneficiários comunicarão ao Ministério da Cultura os aportes financeiros recebidos, em cumprimento ao cronograma de desembolso aprovado, no prazo de cinco dias úteis após efetivada a operação.
§ 2º
As transferências financeiras entre incentivadores e beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, por meio da rede bancária, mediante a utilização de conta bancária específica.