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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito da execução do Pronac, consideram-se:

I

beneficiários: as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural que tiverem seus projetos devidamente aprovados;

II

delegação: a transferência de responsabilidade na execução do Pronac aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

III

doação: transferência gratuita em caráter definitivo à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação desse ato;

IV

entidades supervisionadas:

a

Fundação Biblioteca Nacional (FBN);

b

Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB);

c

Fundação Cultural Palmares (FCP);

d

Fundação Nacional de Artes (FUNART);

e

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);

V

humanidades: línguas clássicas, língua e literatura vernáculas, principais línguas estrangeiras e respectivas culturas, história e filosofia;

VI

incentivadores: os doares e patrocinadores;

VII

mecenato: a proteção e o estímulo das atividades culturais e artísticas por parte de incentivadores;

VIII

patrimônio cultural: conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros;

IX

patrocínio:

a

transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com finalidade promocional e institucional de publicidade;

b

cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos;

c

apoio financeiro em favor de projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais apresentados por entidades culturais de relevantes serviços prestados à cultura nacional. (Incluída pelo Decreto nº 4.397, de 2002)

X

pessoas físicas e pessoas jurídicas de natureza cultural: as pessoas naturais e as entidades em cujos estatutos se disponha expressamente sobre suas finalidades culturais;

XI

produção cultural independente: aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:

a

na área da produção audiovisual não detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material destinado à sua produção;

b

na área de produção discográfica não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou distribuição de qualquer suporte fonográfico;

c

na área da produção fotográfica não detenha, cumulativamente, às funções de fabricação, distribuição ou comercialização de material destinado à fotografia e que não seja empresa jornalística ou editorial;

XII

projetos culturais: os projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do Pronac, cuja elaboração atenda ao disposto nos arts. 1º e 2º deste decreto;

XIII

segmentos culturais:

a

teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

b

produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

c

literatura, inclusive obras de referência;

d

música;

e

artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e congêneres;

f

folclore e artesanato;

g

patrimônio cultural;

h

humanidade;

i

rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;

j

cultura negra;

l

cultura indígena.

Art. 3º, II do Decreto 1.494 /1995