Artigo 3º, Inciso XIII, Alínea h do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito da execução do Pronac, consideram-se:
I
beneficiários: as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural que tiverem seus projetos devidamente aprovados;
II
delegação: a transferência de responsabilidade na execução do Pronac aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
III
doação: transferência gratuita em caráter definitivo à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação desse ato;
IV
entidades supervisionadas:
a
Fundação Biblioteca Nacional (FBN);
b
Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB);
c
Fundação Cultural Palmares (FCP);
d
Fundação Nacional de Artes (FUNART);
e
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
V
humanidades: línguas clássicas, língua e literatura vernáculas, principais línguas estrangeiras e respectivas culturas, história e filosofia;
VI
incentivadores: os doares e patrocinadores;
VII
mecenato: a proteção e o estímulo das atividades culturais e artísticas por parte de incentivadores;
VIII
patrimônio cultural: conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros;
IX
patrocínio:
a
transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b
cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos;
c
apoio financeiro em favor de projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais apresentados por entidades culturais de relevantes serviços prestados à cultura nacional. (Incluída pelo Decreto nº 4.397, de 2002)
X
pessoas físicas e pessoas jurídicas de natureza cultural: as pessoas naturais e as entidades em cujos estatutos se disponha expressamente sobre suas finalidades culturais;
XI
produção cultural independente: aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:
a
na área da produção audiovisual não detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material destinado à sua produção;
b
na área de produção discográfica não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou distribuição de qualquer suporte fonográfico;
c
na área da produção fotográfica não detenha, cumulativamente, às funções de fabricação, distribuição ou comercialização de material destinado à fotografia e que não seja empresa jornalística ou editorial;
XII
projetos culturais: os projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do Pronac, cuja elaboração atenda ao disposto nos arts. 1º e 2º deste decreto;
XIII
segmentos culturais:
a
teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b
produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c
literatura, inclusive obras de referência;
d
música;
e
artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e congêneres;
f
folclore e artesanato;
g
patrimônio cultural;
h
humanidade;
i
rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;
j
cultura negra;
l
cultura indígena.