Artigo 29 do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pelo Ministério da Cultura, ou por intermédio de suas entidades supervisionadas ou entidades equivalentes que receberem delegação, nos termos previstos no Capítulo V deste decreto.
§ 1º
A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.
§ 2º
Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de suas entidades supervisionadas e entidades equivalentes que receberem delegação, o Ministério da Cultura emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes.
§ 3º
O laudo de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.313, de 1991, e instruções complementares.
§ 4º
No caso de não-aplicação correta dos recursos, o Ministério da Cultura inabilitará o responsável pelo prazo de até três anos, na forma do art. 20 § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991 .
§ 5º
A reavaliação do laudo final do Ministério da Cultura efetivar-se-á mediante interposição de pedido de reconsideração pelo beneficiário, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração, no prazo de trinta dias contados da notificação.
§ 6º
Da decisão do Ministério da Cultura de manutenção do parecer inicial, caberá recurso à CNIC, no prazo de trinta dias, contados da notificação, que a julgará no prazo de sessenta dias.
§ 7º
Enquanto não prolatada a decisão da CNIC, fica o recorrente inabilitado para recebimento de novos recursos.