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Artigo 27, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.

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Art. 27

Serão publicados no Diário Oficial da União:

I

a aprovação do projeto, que conterá:

a

o título;

b

a instituição beneficiária de doação ou patrocínio;

c

o valor máximo autorizado para captação;

d

o prazo de validade da autorização;

II

a consolidação, até 28 de fevereiro de cada ano, dos recursos autorizados no exercício anterior, discriminados por beneficiário. 1º No caso de não-captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, a requerimento devidamente fundamentado do beneficiário, com indicativos da permanência da viabilidade do projeto, a CNIC decidirá quanto à sua prorrogação, no prazo de trinta dias. 2º Enquanto a CNIC não se manifestar, fica o beneficiário impedido de promover a captação de recursos. 3º Encerrado o novo prazo de captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele parcialmente destinados serão recolhidos pelo beneficiário ao FNC, no prazo de cinco dias úteis, contado da notificação da CNIC.

Art. 27, I, d do Decreto 1.494 /1995