Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os projetos a serem analisados nos termos do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, desenvolver-se-ão nos segmentos culturais de que trata o inciso XIII do art. 3º deste decreto.
§ 1º
Os projetos na área da produção cinematográfica, videográficas, fotográficas, discográfica e congêneres somente beneficiarão produções independentes.
§ 2º
Nas áreas da produção cinematográfica e videográfica, dar-se-á prioridade a curta-metragens e documentários de caráter científico e educacional.