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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.

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Art. 25

Os projetos a serem analisados nos termos do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, desenvolver-se-ão nos segmentos culturais de que trata o inciso XIII do art. 3º deste decreto.

§ 1º

Os projetos na área da produção cinematográfica, videográficas, fotográficas, discográfica e congêneres somente beneficiarão produções independentes.

§ 2º

Nas áreas da produção cinematográfica e videográfica, dar-se-á prioridade a curta-metragens e documentários de caráter científico e educacional.

Art. 25, §1° do Decreto 1.494 /1995