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Artigo 23 do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.

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Art. 23

Constitui infração aos dispositivos legais que regem o Pronac o recebimento pelo incentivador de qualquer vantagem financeira ou material, em decorrência da doação ou do patrocínio que efetuar.

§ 1º

Não constitui vantagem material ou financeira o recebimento pelo patrocinador, de produtos ou direitos resultantes do projeto cultural, até o limite de 25%, desde que para distribuição ou cessão gratuitas com fins promocionais.

§ 2º

Os direitos de que trata o parágrafo anterior não abrangem a transferência de direitos autorais.

Art. 23 do Decreto 1.494 /1995