Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os projetos de natureza cultural a que se refere os Capítulos II e IV deste decreto devem conter dados cadastrais do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas, planilha de custos e cronograma fisíco-financeiro, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério da Cultura.
§ 1º
A análise de projetos culturais é de responsabilidade do Ministério da Cultura, por intermédio de suas entidades supervisionadas, e de outras entidades oficiais que receberem delegação, na forma prevista no art. 39 deste decreto.
§ 2º
A análise de que trata o parágrafo anterior será pautada por critérios de objetividade e de respeito à liberdade de expressão, visando a enquadrar os projetos culturais no disposto no art. 1º deste decreto.
§ 3º
Respeitado o princípio da anualidade, poderá ser prevista execução plurianual, com fases delimitadas e resultados definidos, quando se tratar de projetos culturais de longa duração.
§ 4º
Somente serão apoiados projetos culturais cujo proponente não seja vinculado, direta ou indiretamente, aos membros e suplentes do Comitê Assessor do Fundo Nacional da Cultura (FNC) e da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).
§ 5º
O Ministério da Cultura e suas entidades supervisionadas poderão fornecer, a pedido dos interessados, esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos culturais e à escolha das estratégias de ação mais adequadas.