Artigo 18, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A faculdade de opção prevista no artigo anterior exercer-se-á:
I
em favor do próprio contribuinte do imposto sobre a renda, desde que proprietário ou titular de posse legítima de imóveis tombados pela União;
II
em favor de outros, em numerário, bens ou serviços, abrangendo:
a
pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, de caráter privado, não instituídas pelo Poder Público, sem fins lucrativos, sob a forma de doações;
b
pessoas jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio;
c
o Fundo Nacional de Cultura (FNC), com destinação prévia ou livre, a critério do contribuinte;
d
empregados e seus dependentes legais, pela distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter cultural, sempre por intermédio das respectivas organizações de trabalhadores na empresa.
§ 1º
No caso do inciso I, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
a
prévia definição pelo Iphan das normas que deverão orientar a elaboração dos projetos e respectivos orçamentos;
b
aprovação prévia pelo Iphan dos referidos projetos e orçamentos;
c
atestado emitido pelo Iphan da realização das despesas e do cumprimento dos projetos e respectivo orçamentos. 2º O Iphan poderá descentralizar as atividades previstas no parágrafo anterior, alíneas b e c , a órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3º O Iphan disporá sobre a aplicação disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. 4º As obras conservadas, preservadas ou restauradas deverão ser abertas à visitação pública, conforme previsto na legislação específica do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. 5º No caso do inciso II, alíneas a e b , do caput deste artigo, não poderão ser beneficiárias de doações ou patrocínios pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao incentivador, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991. 6º Não se consideram vinculadas nos termos do art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991 , as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo incentivador, devidamente constituídas, em funcionamento e portadoras do registro no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da previdência e Assistência Social ou de declaração de utilidade pública, conforme o âmbito de atuação da entidade e reconhecidas pela CNIC. 7º É permitida a inclusão de despesas com a contratação de serviços para a elaboração, difusão e divulgação do projeto cultural, visando tanto a sua aprovação junto ao Ministério da Cultura como a obtenção de apoio de patrocinadores, desde que explicitadas na planilha de custos do referido projeto. 8º As despesas referidas no parágrafo anterior estarão sujeitas a exame técnico, para fins de aprovação pela CNIC. 9º Para conhecimento e registro, os responsáveis pelos serviços previstos no § 7º deste artigo serão cadastrados nas entidades supervisionadas competentes na área do projeto, não podendo por elas serem executadas as tarefas de peritagem. 10. As doações e os patrocínios que envolverem serviços, bens móveis ou imóveis, serão disciplinados na forma do art. 33 deste decreto.