Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 8.313, de 1991, e neste decreto, disciplinará, mediante instrução, a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Insvestimentos Culturais e Artísticos (Ficart).
Parágrafo único
A CVM comunicará a constituição dos Ficart e seus respectivos agentes financeiros ao Ministério da Cultura, explicitando a área de atuação dos mesmos.