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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.

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Art. 14

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 8.313, de 1991, e neste decreto, disciplinará, mediante instrução, a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Insvestimentos Culturais e Artísticos (Ficart).

Parágrafo único

A CVM comunicará a constituição dos Ficart e seus respectivos agentes financeiros ao Ministério da Cultura, explicitando a área de atuação dos mesmos.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 1.494 /1995