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Artigo 13 do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.

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Art. 13

A integralização das receitas do FNC de que trata o inciso XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991 , obedecerá aos limites fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda e os procedimentos e normas expedidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 13 do Decreto 1.494 /1995