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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.

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Art. 10º

O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido pelo respectivo Ministro de Estado que, para esse fim contará com apoio de um Comitê Assessor, integrado pelos presidentes das entidades supervisionadas e dos titulares das seguintes Secretarias do Ministério da cultura:

I

Secretaria-Executiva;

II

Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;

III

Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;

IV

Secretaria de Apoio à Cultura;

V

Secretaria de Política Cultural.

§ 1º

O Comitê Assessor definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada pela maioria de seus integrantes e homologada pelo Ministro de Estado da Cultura, sobre sua organização e funcionamento.

§ 2º

Não se consideram despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura as estritamente necessárias à implantação e operação do Pronac, devidamente incluídas no programa de trabalho anual do FNC.

§ 3º

a Secretaria de Apoio à cultura funcionará como Secretaria-Executiva do FNC, à qual competirá a execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como as demais atividades administrativas necessárias ao seu funcionamento.

Art. 10º

O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido pelo seu titular para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios e objetivos estabelecidos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.313, de 1991. (Redação dada pelo Decreto nº 2.585, de 1998)

§ 1º

Nos termos das respectivas atribuições e competências, às Secretarias integrantes da estrutura básica do Ministério da Cultura incumbem as atividades operacionais e administrativas necessárias ao funcionamento do FNC, cabendo à Secretaria Executiva a execução orçamentária, financeira e patrimonial. (Redação dada pelo Decreto nº 2.585, de 1998)

§ 2º

Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto quando se tratar de aquisição ou locação de bens ou equipamentos necessários ao cumprimento das finalidades previstas no art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 2.585, de 1998)

Art. 10º, §2° do Decreto 1.494 /1995