Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido pelo respectivo Ministro de Estado que, para esse fim contará com apoio de um Comitê Assessor, integrado pelos presidentes das entidades supervisionadas e dos titulares das seguintes Secretarias do Ministério da cultura:
I
Secretaria-Executiva;
II
Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;
III
Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;
IV
Secretaria de Apoio à Cultura;
V
Secretaria de Política Cultural.
§ 1º
O Comitê Assessor definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada pela maioria de seus integrantes e homologada pelo Ministro de Estado da Cultura, sobre sua organização e funcionamento.
§ 2º
Não se consideram despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura as estritamente necessárias à implantação e operação do Pronac, devidamente incluídas no programa de trabalho anual do FNC.
§ 3º
a Secretaria de Apoio à cultura funcionará como Secretaria-Executiva do FNC, à qual competirá a execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como as demais atividades administrativas necessárias ao seu funcionamento.