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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 1.494 de 17 de Maio de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.

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Art. 10º

O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido pelo respectivo Ministro de Estado que, para esse fim contará com apoio de um Comitê Assessor, integrado pelos presidentes das entidades supervisionadas e dos titulares das seguintes Secretarias do Ministério da cultura:

I

Secretaria-Executiva;

II

Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;

III

Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;

IV

Secretaria de Apoio à Cultura;

V

Secretaria de Política Cultural.

§ 1º

O Comitê Assessor definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada pela maioria de seus integrantes e homologada pelo Ministro de Estado da Cultura, sobre sua organização e funcionamento.

§ 2º

Não se consideram despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura as estritamente necessárias à implantação e operação do Pronac, devidamente incluídas no programa de trabalho anual do FNC.

§ 3º

a Secretaria de Apoio à cultura funcionará como Secretaria-Executiva do FNC, à qual competirá a execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como as demais atividades administrativas necessárias ao seu funcionamento.

Art. 10º, II do Decreto 1.494 /1995