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Decreto nº 1.489 de 15 de Maio de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

Fixa, para o período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, o limite global das importações beneficiadas com os incentivos de que tratam os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968, bem assim aos aplicáveis às Áreas de Livre Comércio. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; art. 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989; art. 9º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991; art. 10 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991; § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e art. 10 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

É fixado em US$ 2,180,000,000.00 (dois bilhões, cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º de maio de 1995 e 30 de abril de 1996, o limite global das importações incentivadas, realizadas por intermédio da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental. (Vide Decreto 1.556, de 1995)

§ 1º

do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:

a

relativas a trigo, petróleo e derivados de petróleo;

b

efetuadas por órgãos ou entidades governamentais federais;

c

realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença transitada em julgado.

§ 2º

Para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1995, o limite de que trata este artigo será de US$ 1,340,000,000.00 (um bilhão, trezentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos), computadas as importações efetivamente realizadas a partir de 1º de maio do corrente ano, bem como aquelas cujos bens não tenham sido objeto de desembaraço aduaneiro, correspondentes guias de importação ou documento equivalente emitidos até a data da publicação deste decreto.

Parágrafo único

Para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1995, o limite de que trata este artigo é fixado em US$ 23,300,000.00 (vinte e três milhões e trezentos mil dólares norte-americanos) computadas as importações efetivamente realizadas a partir de 1º de maio do corrente ano, bem como aquelas cujos bens não tenham sido objeto de desembaraço aduaneiro, correspondentes guias de importação ou documento equivalente emitidos até a data da publicação deste decreto.

Art. 3º

Compete aos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Indústria, do Comércio e do Turismo, expedir, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto e, em especial, a fixação dos critérios de distribuição dos limites de importação. (Vide Decreto 1.556, de 1995)

§ 1º

Na fixação dos critérios a que se refere o caput deste artigo, será dada prioridade aos setores que contribuam para:

a

atender às necessidades mais imediatas da região;

b

aumentar a arrecadação de tributos e contribuições;

c

fomentar a participação das empresas beneficiárias em programas de interiorização do desenvolvimento econômico e social da região;

d

promover as atividades ligadas à indústria do turismo;

e

proporcionar a geração de excedentes exportáveis;

f

aumentar a oferta de empregos.

§ 2º

Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, observadas as instruções expedidas na forma do caput deste artigo, adotar as previdências necessárias para o cumprimento do disposto neste decreto.

§ 3º

Até que sejam expedidas as instruções de que trata este artigo, a Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA poderá proceder à anuência de pedidos de guias de importação, até o limite mensal de 1/8 (um oitavo) dos limites de que tratam os arts. 1º, § 2º, e 2º, parágrafo único, deste decreto.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revoga-se o Decreto nº 1.475, de 28 de abril de 1995 .


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Dorothea Werneck José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1995

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