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Artigo 5º do Decreto nº 1.488 de 11 de Maio de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda.

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Art. 5º

As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis. (Redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996)