Artigo 10º do Decreto nº 1.488 de 11 de Maio de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete à SECEX acompanhar a situação da indústria prejudicada durante o período de vigência da medida de salvaguarda, sendo-lhe facultado propor às autoridades referidas no caput do art. 2º, com base em parecer fundamentado, a suspensão da medida, desde que constatada a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste pretendido e alterações nas circunstâncias que suscitaram originalmente a aplicação da medida.