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Artigo 3º do Decreto nº 1.486 de 9 de Maio de 1995

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os saldos orçamentários, remanescentes do limite fixado no art. 1º deste decreto, serão incorporados, automaticamente, ao período subseqüente.

Art. 3º do Decreto 1.486 /1995