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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.486 de 9 de Maio de 1995

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá outras providências.

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Art. 1º

O empenho de despesas à conta de dotações consignadas na Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, no âmbito do Poder Executivo, fica condicionado, até 30 de junho de 1995, aos limites estabelecidos no anexo a este decreto.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto neste artigo:

a

as dotações orçamentárias custeadas à conta de recursos do Tesouro Nacional, relativas à realização de despesas com: 1. transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios, aos Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); 2. dívida pública interna e externa; 3. pessoal e encargos sociais; 4. operações oficiais de créditos; 5. benefícios previdenciários; 6. doações; 7. aquisição de garantias previstas no acordo de renegociação da dívida externa;

b

as dotações orçamentárias programadas à conta de recursos de outras fontes, cuja execução fica condicionada à efetiva arrecadação no período;

c

as contrapartidas, cuja liberação fica condicionada aos respectivos ingressos e ao efetivo desenvolvimento dos projetos que financiam.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 1.486 /1995