Artigo 4º do Decreto nº 1.480 de 3 de Maio de 1995
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em casos de paralisações dos serviços públicos federais, enquanto não regulado o disposto no art. 37, inciso VII, da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.