Artigo 5º do Decreto nº 1.475 de 28 de Abril de 1995
Fixa, para o exercício de 1995, o limite global das importações incentivadas, por intermédio da Zona Franca de Manaus, da Amazônia Ocidental e das Áreas de Livre Comércio,
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica revogado o inciso II do art. 1º do Decreto nº 205, de 5 de setembro de 1991 .