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Artigo 5º do Decreto nº 1.475 de 28 de Abril de 1995

Fixa, para o exercício de 1995, o limite global das importações incentivadas, por intermédio da Zona Franca de Manaus, da Amazônia Ocidental e das Áreas de Livre Comércio,

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Art. 5º

Fica revogado o inciso II do art. 1º do Decreto nº 205, de 5 de setembro de 1991 .