Artigo 4º do Decreto nº 1.475 de 28 de Abril de 1995
Fixa, para o exercício de 1995, o limite global das importações incentivadas, por intermédio da Zona Franca de Manaus, da Amazônia Ocidental e das Áreas de Livre Comércio,
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.