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Artigo 4º do Decreto nº 1.475 de 28 de Abril de 1995

Fixa, para o exercício de 1995, o limite global das importações incentivadas, por intermédio da Zona Franca de Manaus, da Amazônia Ocidental e das Áreas de Livre Comércio,

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Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto 1.475 /1995