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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.475 de 28 de Abril de 1995

Fixa, para o exercício de 1995, o limite global das importações incentivadas, por intermédio da Zona Franca de Manaus, da Amazônia Ocidental e das Áreas de Livre Comércio,

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Art. 3º

Compete aos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Indústria, do Comércio e do Turismo, expedir, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, em especial, a fixação dos critérios de distribuição dos limites de importação.

§ 1º

Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de emprego, a arrecadação de tributos e contribuições, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.

§ 2º

Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus, observadas as instruções expedidas em forma do caput deste artigo, adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 3º, §2º do Decreto 1.475 /1995