Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.475 de 28 de Abril de 1995
Fixa, para o exercício de 1995, o limite global das importações incentivadas, por intermédio da Zona Franca de Manaus, da Amazônia Ocidental e das Áreas de Livre Comércio,
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete aos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Indústria, do Comércio e do Turismo, expedir, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, em especial, a fixação dos critérios de distribuição dos limites de importação.
§ 1º
Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de emprego, a arrecadação de tributos e contribuições, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.
§ 2º
Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus, observadas as instruções expedidas em forma do caput deste artigo, adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.