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Artigo 2º do Decreto nº 1.475 de 28 de Abril de 1995

Fixa, para o exercício de 1995, o limite global das importações incentivadas, por intermédio da Zona Franca de Manaus, da Amazônia Ocidental e das Áreas de Livre Comércio,

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Art. 2º

Fica instituída reserva especial adicional, no valor de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), destinada a atender às necessidades mais imediatas da região, assim como às importações de máquinas, equipamentos, ferramental, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de empresas que estejam em processo de implantação ou que não tenham realizado importações em 1994.