JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.475 de 28 de Abril de 1995

Fixa, para o exercício de 1995, o limite global das importações incentivadas, por intermédio da Zona Franca de Manaus, da Amazônia Ocidental e das Áreas de Livre Comércio,

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É fixado em US$ 2,035,000,000.00 (dois bilhões e trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1995, o limite global das importações incentivadas, realizadas por intermédio da Zona Franca de Manaus, da Amazônia Ocidental e das Áreas de Livre Comércio.

§ 1º

O limite global de que trata este artigo inclui as importações efetivamente realizadas, bem como aquelas cujos bens não tenham ainda sido objeto de desembaraço aduaneiro, correspondentes a guias de importação ou documento equivalente emitidos até a data da publicação deste decreto.

§ 2º

Do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 1º, §2º do Decreto 1.475 /1995