Decreto nº 1.472 de 28 de Abril de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao caput do art. 13 do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista do disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
O caput do art. 13 do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994 , renumerado pelo Decreto nº 1.334, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 Fica suspensa, até a instalação do Conselho Nacional de Educação, a criação de cursos superiores de graduação em todo o Território Nacional, bem como o aumento de vagas nos cursos já existentes."
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1995