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Decreto nº 1.472 de 28 de Abril de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao caput do art. 13 do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista do disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O caput do art. 13 do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994 , renumerado pelo Decreto nº 1.334, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 Fica suspensa, até a instalação do Conselho Nacional de Educação, a criação de cursos superiores de graduação em todo o Território Nacional, bem como o aumento de vagas nos cursos já existentes."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1995

Decreto nº 1.472 de 28 de Abril de 1995