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Artigo 4º do Decreto nº 1.467 de 27 de Abril de 1995

Cria o Grupo Executivo para Modernização dos Portos.

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Art. 4º

O Gempo, no prazo de trinta dias, a contar da data de sua criação, elaborará e encaminhará, para a aprovação do Ministro de Estado, Chefe da Casa Civil da Presidência da República, regimento interno disciplinado o seu funcionamento.

Art. 4º do Decreto 1.467 /1995