Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 1.467 de 27 de Abril de 1995
Cria o Grupo Executivo para Modernização dos Portos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Gempo subordinar-se-á à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura e será integrado por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
I
dos Transportes;
II
do Trabalho;
III
da Fazenda;
IV
da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V
da Marinha.
§ 1º
Os titulares dos ministérios relacionados no caput deste artigo participarão das reuniões da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura em que a modernização de portos estiver em pauta.
§ 2º
Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Gempo representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
§ 3º
Os membros do Gempo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.458, de 1998)
§ 4º
O Presidente da República nomeará, dentre os integrantes do grupo, o Secretário-Executivo do Gempo, o qual se reportará ao Presidente da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura.
§ 5º
A Secretaria Executiva do Gempo funcionará dentro da estrutura organizacional do Ministério a que pertencer o seu Secretário-Executivo, ficando o referido órgão encarregado do apoio técnico-administrativo que se fizer necessário.
§ 6º
As funções de membro do Gempo serão consideradas missão de serviço relevante.