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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 1.467 de 27 de Abril de 1995

Cria o Grupo Executivo para Modernização dos Portos.

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Art. 3º

O Gempo subordinar-se-á à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura e será integrado por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I

dos Transportes;

II

do Trabalho;

III

da Fazenda;

IV

da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V

da Marinha.

§ 1º

Os titulares dos ministérios relacionados no caput deste artigo participarão das reuniões da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura em que a modernização de portos estiver em pauta.

§ 2º

Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Gempo representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

§ 3º

Os membros do Gempo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.458, de 1998)

§ 4º

O Presidente da República nomeará, dentre os integrantes do grupo, o Secretário-Executivo do Gempo, o qual se reportará ao Presidente da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura.

§ 5º

A Secretaria Executiva do Gempo funcionará dentro da estrutura organizacional do Ministério a que pertencer o seu Secretário-Executivo, ficando o referido órgão encarregado do apoio técnico-administrativo que se fizer necessário.

§ 6º

As funções de membro do Gempo serão consideradas missão de serviço relevante.

Art. 3º, §4º do Decreto 1.467 /1995