Artigo 3º do Decreto de 19 de Março de 1993
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze dias, e extraordinariamente por convocação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República ou do Ministro de Estado da Fazenda.