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Artigo 3º do Decreto de 19 de Março de 1993

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira.

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Art. 3º

A Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze dias, e extraordinariamente por convocação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República ou do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º do Decreto de 19 de Março de 1993