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Decreto de 19 de Março de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira.

Decreto de 19 de Março de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e nos arts. 47, 48 e 50, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, DECRETA:

Brasília, 19 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

A Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, tem por finalidade:

I

definir diretrizes para o estabelecimento de limites trimestrais da despesa dos órgãos e entidades da Administração Federal, à conta da lei orçamentária anual;

II

compatibilizar a programação constante da lei orçamentária anual, e suas modificações, com as disponibilidades de recursos do Tesouro Nacional.

Art. 2º

A Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira terá a seguinte composição:

I

o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que a presidirá;

II

o Ministro de Estado da Fazenda, que será seu vice-presidente;

III

o Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

IV

o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

V

o Secretário de Orçamento Federal;

VI

o Secretário do Tesouro Nacional.

Art. 3º

A Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze dias, e extraordinariamente por convocação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República ou do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Eliseu Resende Yeda Rorato Crusius

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1993

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