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Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 19 de Março de 1993

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira.

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Art. 2º

A Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira terá a seguinte composição:

I

o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que a presidirá;

II

o Ministro de Estado da Fazenda, que será seu vice-presidente;

III

o Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

IV

o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

V

o Secretário de Orçamento Federal;

VI

o Secretário do Tesouro Nacional.

Art. 2º, III do Decreto de 19 de Março de 1993