Artigo 1º do Decreto nº 1.450 de 10 de Abril de 1995
Dispõe sobre aquisição, mediante compra e venda, do imóvel rural que menciona, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a aquisição para fins de reforma agrária, mediante pagamento em dinheiro, no todo ou em parte, da terra e de suas acessões naturais, do imóvel rural denominado Fazenda Tarumã, conhecido como Fazenda Rondinha, com área de 4.000,000ha (quatro mil hectares), situado no Município de Jóia, Estado do Rio Grande do Sul, classificado como produtivo nos termos da legislação pertinente.
§ 1º
Para os fins do disposto neste artigo, o valor do imóvel terá, como limite máximo, o constante de laudo de avaliação elaborado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
§ 2º
O pagamento do preço é condicionado ao atendimento, pelo alienante, do disposto no art. 47, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º
As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.