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Decreto nº 1.447 de 6 de Abril de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

Dá nova redação aos arts. 5º e 8º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Os arts. 5º e 8º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) VIII - administrados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, no total de 140 (cento e quarenta) unidades, destinados a ocupantes de cargos em comissão e fundações de confiança na Secretaria-Geral, na Casa Civil, na Casa Militar e na Secretaria de Comunicações Social da Presidência da República e na Vice-Presidência da República, conforme critérios estabelecidos pelo Secretário-Geral da Presidência; (...)" "Art. 8º Os imóveis residenciais administrados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, havendo disponibilidade, poderão destinar-se ao uso por:

I

Ministro de Estado;

II

ocupantes de cargos de natureza especial;

III

ocupantes de cargos em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 ou DAS-6, em órgãos da Administração Federal direta.

§ 1º

Compete, privativamente, ao Ministério de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, a seu critério e observado o disposto no art. 7º, destinar imóvel residencial ao uso de ocupantes de cargos em comissão, dos níveis DAS-5 e DAS-6 ou equivalente, em autarquias e fundações públicas federais, que comprovadamente não sejam proprietárias de imóveis residenciais.

§ 2º

Independentemente de disponibilidade ou não de imóvel, o preenchimento das condições enumeradas neste artigo não gera direito ao uso."

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1995