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Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 1.445 de 5 de Abril de 1995

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

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Art. 9º

Será restituída a ajuda de custo:

I

considerando­se, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II

quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Parágrafo único

Não haverá restituição:

a

quando o regresso do servidor ocorrer ¿ex­officio¿ ou em virtude de doença comprovada;

b

havendo exoneração após noventa dias do exercício na nova sede.

Art. 9º, Parágrafo Único, a do Decreto 1.445 /1995