Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 1.445 de 5 de Abril de 1995
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será restituída a ajuda de custo:
I
considerandose, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II
quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo único
Não haverá restituição:
a
quando o regresso do servidor ocorrer ¿exofficio¿ ou em virtude de doença comprovada;
b
havendo exoneração após noventa dias do exercício na nova sede.