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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 1.445 de 5 de Abril de 1995

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

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Art. 7º

São considerados dependentes do servidor para os efeitos deste decreto:

I

o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada;

II

o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento;

III

os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas.

§ 1º

Atingida a maioridade, os referidos no inciso II perdem a condição de dependentes, exceto nos casos de:

a

filho inválido;

b

estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada.

§ 2º

Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 1º, considera­se como dependente do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente essa condição.

Art. 7º, I do Decreto 1.445 /1995