Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 1.445 de 5 de Abril de 1995
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São considerados dependentes do servidor para os efeitos deste decreto:
I
o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada;
II
o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento;
III
os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas.
§ 1º
Atingida a maioridade, os referidos no inciso II perdem a condição de dependentes, exceto nos casos de:
a
filho inválido;
b
estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada.
§ 2º
Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 1º, considerase como dependente do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente essa condição.