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Artigo 4º do Decreto nº 1.445 de 5 de Abril de 1995

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

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Art. 4º

Não será concedida nova ajuda de custo ao servidor que tenha recebido indenização dessa espécie dentro do período de doze meses imediatamente anterior.

§ 1º

Caso ocorra a extinção do órgão ou da entidade para o qual o servidor tenha sido nomeado, mesmo que antes do período de doze meses, fica assegurado o direito ao transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º.

§ 2º

Não será concedida ajuda de custo ao servidor em razão de exoneração.

§ 1º

Serão concedidos ajuda de custo ao servidor exonerado no interesse da Administração, que tenha exercido cargo por mais de doze meses, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, e transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a sua origem. (Redação dada pelo Decreto nº 1.637, de 1995)

§ 2º

Fica assegurado o direito ao transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a origem, no caso em que tenha decorrido menos de doze meses no exercício do cargo, ao servidor: (Redação dada pelo Decreto nº 1.637, de 1995)

a

nomeado para órgão ou entidade que venha a ser extinta; (Incluída pelo Decreto nº 1.637, de 1995)

b

exonerado, no interesse da Administração, que não faça jus a ajuda de custo paga por outro órgão ou entidade. (Incluída pelo Decreto nº 1.637, de 1995)

§ 3º

Ao servidor exoneração, no caso em que tenha decorrido mais de doze meses no exercício do cargo, e não fazendo jus à ajuda de custo paga por outro órgão ou entidade, será concedido o transporte de que trata o inciso III do art. 1º, da sede onde serviu para a sua origem.

Art. 4º do Decreto 1.445 /1995