Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 1.445 de 5 de Abril de 1995
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As pessoas que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal, deslocarem para outra unidade da federação com o objetivo de fazer conferências, palestras, participar de congressos, seminários ou congêneres, ou ainda para desempenhar missões de natureza transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da viagem, poderão, a crédito do órgão ou entidade, fazer jus à hospedagem pelo prazo máximo de quinze dias improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a transporte preferencialmente por via aérea. (Redação dada pelo Decreto nº 1.587, de 1995) (Revogado pelo Decreto nº 1;840. de 1996)
§ 1º
A estada constituirseá, exclusivamente, de diárias de hospedagem, nela não compreendidos os gastos com alimentação, bebidas ou quaisquer despesas adicionais, não sendo a mesma extensiva aos respectivos familiares ou acompanhantes. (Revogado pelo Decreto nº 1;840. de 1996)
§ 2º
A hospedagem darseá em estabelecimento contratado pelo órgão ou entidade de exercício do servidor, obedecidas as formalidades legais, desde que não possua, vinculado à sua estrutura organizacional, alojamento ou instalações similares compatíveis com o nível funcional do servidor. (Revogado pelo Decreto nº 1;840. de 1996)
§ 3º
Nos casos em que o órgão ou entidade requisitante ainda não possua contrato com estabelecimento hoteleiro, é facultado, em caráter emergencial e provisório, efetuar o ressarcimento das despesas de hospedagem mediante documentação comprobatória da despesa, realizandose o lançamento no elemento de despesas "Restituições". (Revogado pelo Decreto nº 1;840. de 1996)
§ 4º
As pessoas que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal, se deslocarem para outra Unidade da Federação com o objetivo de fazer conferências, palestras ou participar de congresso, seminários e congêneres, ou ainda para desempenhar missões de natureza transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da viagem, poderão, a critério do órgão ou da entidade, fazer jus à hospedagem de que trata este artigo, pelo prazo máximo de quinze dias improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a transporte, preferencialmente por via aérea. (Revogado pelo Decreto nº 1;840. de 1996)